CARTA AOS PROFESSORES DE ENSINO RELIGIOSO




Quinta, 15 de Outubro de 2009 - 9:34hs


Professores(as), representantes das tradições religiosas e comunidade em geral, preocupados e envolvidos com o Ensino Religioso, bem conhecem os debates e embates deste componente curricular em sua caminhada histórica na educação brasileira.
Houve momentos de forte pressão para retirada da disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental; para retornar aos conteúdos confessionais; para atender às prerrogativas de um Estado brasileiro laico e diverso em sua expressão cultural e religiosa; para uma qualificação coerente dos professores; entre outros.
No entanto, foram poucos os momentos que contaram com preocupação e investimentos permanentes da sociedade como um todo, em estudar, debater e conceber a leitura pedagógica do Ensino Religioso, a partir do seu objeto de estudo e da concepção curricular via eixos temáticos estruturados pelos seus Parâmetros Curriculares Nacionais (FONAPER, 1997), que apresentam este ensino como uma área de conhecimento universal e não como um espaço de doutrina de uma ou mais denominações religiosas, o que é tarefa restrita da família e da comunidade religiosa.
Recentemente os debates em decorrência do Acordo Internacional proposto pela Santa Sé ao Estado brasileiro reforçaram o caráter polêmico que envolve historicamente esta disciplina do currículo escolar. No dia 09 de outubro de 2009, os repórteres do Jornal Folha de São Paulo e do Correio Braziliense, ao comentarem a aprovação do Acordo no Senado Federal escreveram: “O Ensino Religioso, independente da religião, é complicado”.
A atual discussão do Acordo provocou o “combate” a esta disciplina, reforçando o movimento de exclusão do Ensino Religioso, especialmente dos que confundem laicidade com laicismo.




1. MAS O QUE É ENSINO RELIGIOSO?


O Ensino Religioso é um componente do currículo das escolas públicas, situado no âmbito da educação sistemática e formal, regida pela legislação brasileira. Está inserido no contexto da educação, capítulo III, Seção I, art. 210 § 1º da Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996, articulado com os princípios e fins da educação no Brasil, nos termos do título II art. 2º: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Este ensino é ministrado com base nos objetivos da formação básica do cidadão, contidos na citada lei que afirma sobre a formação básica do cidadão, onde este processo se dará mediante o desenvolvimento da capacidade de apreender a ler, escrever e calcular; da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; da aquisição de conhecimentos e habilidades, da formação de atitudes e valores que fortaleçam os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana e de tolerância em que se assenta a vida social (cf. LDB, art. 32).
É nessa perspectiva da formação plena do cidadão, no contexto de uma sociedade cultural e religiosamente diversa, na qual todas as crenças e expressões religiosas devem ser respeitadas, que se insere o Ensino Religioso como disciplina curricular, conforme a atual legislação:


O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Art. 33 da Lei nº 9475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao Art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996).


O Art. 33, o primeiro a ser modificado da LDBEN nº. 9.394/1996, procede de uma grande mobilização da sociedade brasileira, envolvendo educadores, representantes de entidades civis, religiosas, educacionais, governamentais e não governamentais, de diferentes setores de atuação, sensibilizados e comprometidos com a causa do Ensino Religioso na escola pública, em nível da Educação Básica.
Cientes do contexto e de suas exigências, estes educadores e representantes institucionais ratificaram a importância e a necessidade de disponibilizar aos educandos, no conjunto dos conhecimentos escolares, conteúdos sobre a diversidade cultural religiosa do povo brasileiro, como uma das formas de promover e exercitar a liberdade de concepções e a construção da autonomia e da cidadania, prerrogativas de um estado laico e democrático.



[...]



02. O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA


A redação do Art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé propõe uma outra redação à Lei nº. 9.475 (artigo 33 da LDBEN 9.394/1996), sancionada pela Presidência da República em 22 de julho de 1997, cujo conteúdo sugere e encaminha uma outra concepção de Ensino Religioso e consequente organização curricular.
O § 1º do Art. 11 do Acordo, ao apresentar o Ensino Religioso como “católico e de outras confissões religiosas”, contrapõe o caput da Lei 9.475/1997, pois esta não orienta que o Ensino Religioso seja de uma e outra denominação religiosa. Em princípio, enquanto componente curricular, o Ensino Religioso deve atender à função social da escola, em consonância com a legislação do Estado Republicano Brasileiro, respeitando, acolhendo e valorizando as diferentes manifestações do fenômeno religioso no contexto escolar, a partir de uma abordagem pedagógica que estuda, pesquisa e reflete a diversidade cultural-religiosa brasileira, vedadas quaisquer formas de proselitismos.



[...]


O Art. 11 do Acordo, ao preconizar um Ensino Religioso “católico e de outras confissões religiosas”, encaminha uma outra concepção para esta disciplina, ao propor segmentar, ou seja, a disciplinar, por confissões religiosas distintas, limitando, com isso, sua abordagem a cada perspectiva religiosa, o que conota confessionalidade.
Um Ensino Religioso, ao ser caracterizado como sendo de uma única confissão religiosa, assume a tarefa de transmitir conhecimentos de determinada confissão, atividade de responsabilidade das respectivas confissões, nos seus espaços específicos de culto e estudo, uma vez que esta visa à formação da pessoa a partir de uma concepção religiosa particular (Ensino Religioso Confessional).


[...]


Poder-se-ia concluir, portanto, que uma educação atenta aos desafios contemporâneos não pode se guiar por uma prática proselitista, uma vez que, sem estimular o conhecimento eo diálogo entre os diferentes, produziria processos discriminatórios.



03. O QUE O ACORDO ALTERA NO ENSINO RELIGIOSO BRASILEIRO?


É importante lembrar que o Ministério da Educação e Cultura – MEC se posicionou
contrário à redação do art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé. Em junho, a Coordenadoria de Ensino Fundamental do MEC disse que o acordo fere a legislação, uma vez que esta não menciona nenhuma fé específica e veda o proselitismo. Isto foi também noticiado no Jornal A Folha de S. Paulo no dia 08/09/2009.
Existe no texto do artigo 11 do Acordo, entre vírgulas, a expressão: “católico e de outras confissões religiosas”. Estes argumentos até poderão ser utilizados por quem gostaria de defender a criação de um Ensino Religioso confessional, entretanto, estas modalidades de Ensino Religioso: confessional e interconfessional foram alteradas pela Lei nº. 9475/97, que passou pelo Congresso Nacional e foi sancionada pelo então Presidente da República, Portanto, educador(a), o Ensino Religioso permanece na perspectiva da Escola, ou seja, de acordo com o artigo 210 da Constituição Brasileira e o artigo 33 da LDBEN (alterado pela Lei n° 9.475/1997), que legisla como e por quem deverá ser desenvolvido nas escolas brasileiras. A Legislação Brasileira para permanece inalterada!



[...]



05. QUEM É O PROFESSOR PARA GARANTIR ESTA DISCIPLINA NA PERSPECTIVA DA ESCOLA EM UM ESTADO LAICO?


Para atender a demanda de um profissional devidamente habilitado para ensinar-aprenderensinar pedagogicamente a diversidade do fenômeno religioso, foram criados a partir de 1996, Cursos de Ciências da Religião-Licenciatura em Ensino Religioso, que buscam formar um profissional com a perspectiva da leitura do fenômeno religioso no contexto escolar e social. Por este motivo, pretender transformar esta licenciatura em bacharelado de Teologia é contrapor a legislação brasileira que explicita que, para formar os profissionais da educação para a Educação Básica, o seja feito em forma de cursos de licenciatura plena, de acordo com as suas respectivas áreas de conhecimento (LDB, art. 62).
Estados da Federação como Santa Catarina, Minas Gerais, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pará tem esta formação desde 1996.

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